Energia Renovável
Ao utilizar qualquer recurso natural para produção, fabricação ou construção, estes acabam sofrendo danos e gastos. Muitos desses danos são irreparáveis e podem auxiliar na extinção de tais recursos. É o caso, por exemplo, da matéria-prima da borracha, o petróleo. Por isso, o uso dos recursos que a natureza nos oferece deve ser cada vez mais consciente e regulado, para evitarmos complicações futuras no ecossistema, como o aquecimento global. Outro fator que contribuir para o agravamento da situação de nosso planeta são as emissões de gás carbônico na atmosfera.
Para auxiliar então no controle de liberação de gás carbônico e proteção dos recursos que a natureza oferece é que a geração e consumo de energias renováveis é cada vez mais incentivado. As energias renováveis, também conhecidas como energia limpa ou verde, são obtidas por meio de fontes naturais. O benefício de utilizar este tipo de energia, é que ela gera um baixo impacto ambiental, em virtude de originar-se de uma fonte praticamente inesgotável.
Histórico
Nos anos 90, o Brasil iniciou uma das mudanças mais significativas em sua política energética. A falta de recursos da União para garantir a expansão da geração de energia elétrica com segurança e confiabilidade, tornou praticamente obrigatória a reestruturação do setor elétrico brasileiro.
Devido aos altos custos para a construção de grandes plantas de geração de energia, os investimentos mais atraentes para a iniciativa privada são os de pequeno porte, que possuem características específicas. Para conhecê-las melhor, é relevante citar seu histórico e bases legais.
O primeiro fato relevante foi o estabelecimento na lei 9.074/95, que criou a figura do Produtor Independente de Energia, definido como “a pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização do poder concedente, para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco”. Além disso, esta lei estabeleceu que o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 1.000 kW e a implantação de usinas termelétricas de potência superior a 5.000 kW são objetos de concessão. Abaixo desses limites, basta comunicar ao poder concedente.
Com isso, surgem as possibilidades de investimentos privados em geração de energia elétrica e de distribuição desses recursos em potenciais de menor tamanho, que são mais acessíveis a pequenos investidores ou grupos de investidores.
Na outra ponta, a mesma lei permite que consumidores conectados em alta tensão possam “optar por contratar seu fornecimento, no todo ou em parte, com produtor independente de energia elétrica”, desde que satisfaçam requisitos mínimos de carga (3.000 kW de demanda contratada) e tensão (69 kV). Para consumidores conectados após a data de publicação desta lei (07/07/1995) basta satisfazer o primeiro desses dois requisitos – possuir uma demanda maior que 3MW.
Esses consumidores, caso optem por negociar seus contratos de compra de energia no Ambiente de Contratação Livre (ACL), são chamados de Consumidores Livres. Já aqueles que ainda não exerceram essa opção, apesar de cumprir com os requisitos legais, são denominados Consumidores Potencialmente Livres.
Em dezembro de 1996, foi publicada a lei 9.427, que no artigo 26, parágrafo primeiro, determina que para PCHs e empreendimentos com base em fontes eólica, solar, biomassa e cogeração qualificada cuja potência injetada nos sistemas de distribuição inferior a 30.000 kW, “a ANEEL estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinqüenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pelos aproveitamentos”. Vale citar que a redação deste artigo foi alterada pela lei 11.488, de 2007.
É com base neste artigo que foi criado o desconto na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e definido que a energia comercializada por esses empreendimentos é denominada energia incentivada. Por sua vez, os consumidores que adquirem energia de tais empreendimentos são chamados de Consumidores Incentivados.
Ainda no artigo 26, o parágrafo quinto, com redação modificada pela lei 11.943 de 2009, é autorizada a comercialização de energia proveniente de aproveitamentos de potencial hidráulico de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 50.000 kW, destinado à produção independente ou autoprodução. Ela também abrange os empreendimentos com base em fontes solar, eólica, biomassa, cuja potência injetada nos sistemas de distribuição seja menor ou igual a 50.000 kW.
Esta energia pode ser consumida por um consumidor, ou conjunto de consumidores reunidos em comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja a demanda contratada seja maior do que 500 kW. A essa energia convencionou-se denominar energia especial e os consumidores que a adquirem são chamados de Consumidores Especiais.
Tais diferenciações criaram um nicho no mercado de energia elétrica que atua na comercialização de energia incentivada. Uma das empresas de destaque neste segmento é a Electra Energy, que foi a primeira empresa a realizar um contrato de comercialização de energia renovável entre um gerador e um consumidor e, posteriormente, a primeira a realizar a venda direta de energia incentivada diretamente da comercializadora para o consumidor.
Energia Incentivada x Energia Especial
Existe uma diferença entre energia incentivada e energia especial: a primeira tem o direito de desconto na TUSD, mas não é necessariamente proveniente de fontes consideradas de baixo impacto ambiental. A segunda é aquela proveniente de fontes consideradas de baixo impacto ambiental, mas não necessariamente tem o desconto na tarifa. A cogeração qualificada pode ter desconto na TUSD mesmo que não seja uma fonte de baixo impacto ambiental.
Sua comercialização só é permitida para Consumidores Livres que atendem aos requisitos mínimos estabelecidos na lei 9.074/95. No outro caso, uma PCH, por exemplo, com potência instalada superior a 30.000 kW e inferior ou igual a 50.000 kW pode ser comercializada para um consumidor especial, definido na lei 9.427/96, mas sem receber o desconto na TUSD. O mais comum, porém, é a energia especial ser também incentivada.
Por ser especial, o mercado consumidor é mais amplo e por ser incentivada pode ser comercializada a preços mais altos e, ainda assim, com possibilidade de redução no custo total da energia para o consumidor.
Há ainda vantagens adicionais para a contratação desta energia, como a distribuição dos potenciais em todo o território nacional, pulverizando a geração de energia, resultando em uma distribuição de renda e emprego por todo o país, além de serem empreendimentos de baixo impacto ambiental.
Características das fontes renováveis
A matriz energética brasileira é composta em sua grande parte de usinas hidrelétricas, o que torna nossa geração uma das mais limpas do mundo. Porém, as grandes usinas têm um impacto sócio-ambiental nada desprezível devido ao alagamento de grandes áreas. Já as usinas hidrelétricas, com características de PCH, além de ter a potência instalada limitada a 30.000 kW, devem ter área total de reservatório igual ou inferior a 3,0 km2, diminuindo seu impacto na natureza.
Já as usinas eólicas e solares, por não serem poluentes, são consideradas também fontes alternativas de energia. Pela mesma razão que no caso da PCH, atende-se a limitação de potência (até 50.000 kW) em função das grandes áreas necessárias para a instalação de empreendimentos de porte superior, o que aumenta o impacto ambiental.
No caso da biomassa, apesar de haver emissão de poluentes na atmosfera devido à queima do combustível, há um mecanismo de compensação no ciclo do combustível. O exemplo mais comum é o do bagaço de cana. Para que se possa obter mais combustível, é necessário plantar cana-de-açúcar, que retirará da atmosfera CO2 , compensando assim a emissão ocorrida na queima do bagaço. Além disso, a queima da matéria-prima já ocorre normalmente no processo da geração de vapor para usina de açúcar e álcool. Portanto, a queima adicional para geração de energia é quase zero.
Operação do mercado
Resumindo, existe uma série de leis que definem o que se entende por energias renováveis e que regulamenta o funcionamento do mercado, desde o projeto de implantação das usinas até a comercialização da energia. Alguns dos componentes desse conjunto de normas são as Regras de Comercialização e os Procedimentos de Comercialização da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
A garantia para o consumidor de que a energia por ele adquirida satisfaz as condições legais para ser considerada renovável encontra-se justamente entre essas regras e procedimentos, pois a comercialização de energia especial tem tratamento específico.
As usinas consideradas de baixo impacto ambiental pertencem a uma categoria específica na CCEE, a qual exige dos proprietários dos empreendimentos, entre outros documentos, apresente o ato regulatório que autoriza a comercialização de energia. Nesse documento estão contidas as características que permitem enquadrar a usina na categoria de gerador de energia especial e, na maioria dos casos, estabelece também o percentual de desconto na TUSD associado à comercialização dessa energia.
Dessa forma, os contratos registrados na CCEE por esses agentes são caracterizados como sendo provenientes de fonte renovável. Esta é a garantia do consumidor sobre a procedência da sua energia, tendo o registro do contrato feito na CCEE.
Fonte: Electra Energy


